Cerram-se as fileiras de luta contra a aberração que é esta Proposta de Lei nº118/XII. Foi criada uma petição online para forçar os partidos políticos a ouvir quem devem ouvir, e as mais diversas vozes se levantam, em todos os quadrantes, para dar conta do ridículo a que se deitam estes políticos carteiristas carreiristas, para encher os bolsos a oportunistas cristalizados no tempo!
O #pl118 peca por estupidez, por ignorância, peca pela presunção de que, por um lado, representa os interesses dos autores, por outro porque assume que todos os instrumentos multimédia são utilizados, exclusivamente, para fazer cópias de material “protegido” pelo Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Esconde-se por trás da alteração do artigo 47º do CDADC (vá-se lá saber porquê):
ARTIGO 47º Penhora e arresto
Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente à arrematação em execução o disposto no 46º quanto à venda do penhor.
E, à pala da alteração deste artigo – que causa confusão por não estabelecer uma percentagem mínima e máxima que possa ser penhorada, permitindo que a sua totalidade seja penhorada, ao contrário, por exemplo, de outros rendimentos (salários, pensões, fundos, etc…) – pretende criar uma taxação idiótica sobre todas as ferramentas que permitam efectuar uma cópia de alguma obra, em qualquer formato, sem apresentar sequer dados que suportem tamanha taxação.
O que a SPA pretende mesmo é ver aplicado o artigo nº82 do mesmo código, mas de forma completamente dessintonizada da realidade (devem faltar os aparelhos TDT!):
Nestes casos, os devedores principais do pagamento das compensações equitativas são os fabricantes e importadores de equipamentos e suportes de reprodução de obras intelectuais. A título subsidiário, e no sentido de moralizar o sistema, evitando-se fugas regulares ao cumprimento das obrigações, institui-se também como devedores os distribuidores, grossistas e retalhistas dos indicados aparelhos.
in pl118/XII
Como se, na realidade, esta taxa não se venha, obviamente, a reflectir no preço final pago pelo consumidor, todos nós! Valores estes que vão direitinhos, em exclusivo, para os bolsos da SPA e dos seus associados, para que não restem dúvidas:
Prevê-se que a reprografia e a cópia privada sejam geridas por uma única pessoa colectiva, e não duas. Há a percepção de que no mercado nacional muito dificilmente será possível garantir, com viabilidade económica, duas entidades, ainda por cima num contexto económico deprimido, nos próximos tempos.
in pl118/XII
Sim, porque não pode haver misturas nem muitas mãozinhas a ir ao saco. A SPA quer o estado a regulamentar, cobrar e punir quem não paga, e depois recosta-se na sua cadeirinha a contar as lecas que vão lá caindo lentamente nos cofres. Agora eu pergunto,: “Para quem vão esses valores taxados?”
Artigo 2.º
Compensação equitativa
Os titulares de direitos, autores, editores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas gozam do direito à percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras protegidas, para fins de uso privado, nos termos previstos no presente regime.in pl118/XII
Mas… equitativa em relação a quê? Para haver “equidade” tem que haver termo de comparação, certo? E quem são esses titulares de direitos a quem irá ser paga aess “compensação equitativa”? É que, apesar de, segundo o CDADC:
ARTIGO 72º Poderes de gestão
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.
A SPA tem o seu monopólio tão bem montado mas mesmo não sendo representante de determinado autor, vai sempre buscar umas lecas, porque:
Os autores são as pessoas que “criam” as obras (músicas, letras, etc.), os artistas são os que interpretam as obras.
E mesmo que o autor e o artista sejam a mesma pessoa (acontece habitualmente nos grupos de música ou interpretes individuais), que pelo artº 72º podem gerir os seus direitos, a SPA vai buscar as suas lecas:
Sim, o pagamento efectuado à SPA, diz respeito aos direitos de autor dos titulares das obras executadas pelo(s) o(s) artista(s), interpretes ou executantes. O pagamento efectuado ao artista, interprete ou executante se refere à remuneração( “cachet”), acordado” pelo seu desempenho/actuação.
Mesmo que este autor das obras executadas não seja representado pela SPA:
A SPA, representa os autores portugueses de todas as disciplinas literárias e artísticas, seus sucessores e cessionários, que nela se achem inscritos (cujo número ascende a mais de 20.000), bem como, representa ainda os autores, sucessores e cessionários inscritos em cerca de 200 sociedade congéneres existentes em 90 países de todos os continentes, com as quais a SPA mantém relações contratuais recíprocas.
O PL118/XII também isenta de pagamento algumas entidades, curiosamente deixa de lado os autores, pois só reconhece isenções a pessoas colectivas (as editoras e produtoras, pois claro!):
Artigo 6.º
Isenções
1 – Estão isentos do pagamento das compensações previstas nos artigos 3.º e 4.º os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas colectivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:
a) Cujo objecto de actividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;
b) Cujo objecto de actividade seja o apoio a pessoas portadoras de diminuição física, visual ou auditiva.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas colectivas devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela entidade gestora das compensações e cobrança, indicando e comprovando o respectivo objecto de actividade.
Porque a SPA como ponta-de-lança das Editoras e Produtoras quer acabar com as “edições de autor”, que tanto fazem para a divulgação e promoção de variadíssimos autores e criadores por todo o país mas que, por serem exactamente “edições de autor” não rendem nada às editoras e às promotoras, nem à… SPA! Pois claro, porque autor que é Autor, assim, com “A” grande, é autor registado na SPA, o resto é paisagem, e mesmo que se paguem as taxas de compensação equitativa para criar e copiar obra original, o autor, coitadinho, aquele autor que não consegue pagar à editora para lançar o seu livrinho ou álbum musical com a chancela editorial, aquele de letra “a” pequenina, fica a chuchar no dedo e pagar para os associados da SPA, que é isso que a SPA quer, não fosse essa a sua estratégia, a sua “visão de futuro em defesa dos autores e da cultura“:
3.2. Aumentar a Taxa de Cobrança Efectiva
São duas as vias que nos propomos concretizar, com vista ao aumento da taxa de cobrança
efectiva:
· Aumentar de forma sustentada e gradual os preços e tabelas de cobrança,
numa dinâmica de convergência com os países da UE;
· Alargar a base de mercado da SPA, aumentando o número de usuários a cobrar.